Brasil
A Comissão de Legislação Participativa, que incluiu a justiça criminal brasileira, reuniram-se tendo como principal foco, o debate em relação a criações de procedimentos, que posteriormente passaram a se chamar “Justiça Restaurativa”.
De acordo com o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, este procedimento baseou-se na ideia de que, a vítima, o autor do crime e pessoas envolvidas com eles, deveriam participar juntos da solução dos problemas causados pelo crime.
A proposta mudaria de forma profunda o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) e o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41), além da lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95).
A apresentação deste projeto foi uma sugestão do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília. Que segundo consta em seu contexto, seriam criados núcleos de justiça restaurativa compostos por uma coordenação administrativa; uma coordenação técnica interdisciplinar e uma equipe de facilitadores. Todos atuantes de forma integrada.
Já o Brasil grande pioneiro desta iniciativa vinculou a pratica experimental, em determinadas área, tais como Infância e Juventude e com adultos. As práticas restaurativas se apresentam como uma resposta eficaz na prevenção da violência constituem espaços de efetiva responsabilização e envolvimento comunitário e familiar, contribuindo assim para o enraizamento de uma cultura de paz.
As práticas restaurativas são aplicáveis a qualquer tipo de conflito seja na família, na vizinhança, na escola, no ambiente de trabalho, enfim, nas comunidades em geral, inclusive no sistema de justiça, mas o foco aqui é especificamente o campo da justiça criminal.
A Justiça Restaurativa propõe a reintegração da vítima sem maiores traumas e a ressocialização do autor do crime. Para alcançar essas metas, são realizadas audiências de mediação e conciliação coordenadas por um facilitador imparcial, que geralmente é um psicólogo ou assistente social.
Segundo uma resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), o processo restaurativo só pode ser realizado quando o acusado assume a autoria do crime e ela é comprovada. E tanto a vítima quanto o infrator precisam concordar com a realização do processo.
Um sistema de justiça penal que simplesmente pune os transgressores e desconsidera as vítimas não leva em consideração as necessidades emocionais e sociais daqueles afetados por um crime.
Buscaria a justiça restaurativa restaurar sentimentos e relacionamentos positivos. Tendo como objetivo não apenas reduzir a criminalidade, mas também o impacto dos crimes sobre os cidadãos. A capacidade da justiça restaurativa de preencher essas necessidades emocionais e de relacionamento é o ponto chave para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável.
A Justiça Restaurativa propõe maneiras de o infrator compreender os danos que causou e reparar o que fez. A vítima também é levada em consideração e recebe apoio psicológico: entende-se que o ato foi cometido contra ela, e não contra o Estado, como normalmente acontece. Dessa forma, a própria vítima, a família, a comunidade e ONGs participam diretamente do processo de responsabilização. O programa restaurativo se entende qualquer programa que utilize processos restaurativos voltados para resultados restaurativos. O processo restaurativo significa que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, participam coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. O processo restaurativo abrange mediação, conciliação, audiências e círculos de sentença e o resultado restaurativo significa um acordo alcançado devido a um processo restaurativo, incluindo responsabilidades e programas, tais como reparação, restituição, prestação de serviços comunitários, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e logrando a reintegração da vítima e do infrator.
É importante observar que o processo restaurativo só tem lugar quando o acusado houver assumido a autoria e houver um consenso entre as partes sobre como os fatos aconteceram, sendo vital o livre consentimento tanto da vítima como do infrator, que podem desistir do procedimento a qualquer momento.
VALORES
• Conceito realístico de Crime – Ato que traumatiza a vítima, causando-lhe danos. – Multi-disciplinaridade
• Primado do Interesse das Pessoas Envolvidas e Comunidade – Justiça Criminal participativa
• Responsabilidade, pela restauração, numa dimensão social, compartilhada coletivamente e voltada para o futuro
• Uso Crítico e Alternativo do Direito
• Comprometimento com a inclusão e Justiça Social gerando conexões
• Culturalmente flexível (respeito à diferença, tolerância)
PROCEDIMENTOS
• Comunitário, com as pessoas envolvidas
• Princípio da Oportunidade
• Procedimento informal com confidencialidade
• Atores principais – vítimas, infratores, pessoas da Comunidade, ONGs.
• Processo Decisório compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima, infrator e comunidade) – Multi-dimensionalidade
RESULTADOS
• Abordagem do Crime e suas Conseqüências – Foco nas relações entre as partes, para restaurar
• Pedido de Desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços comunitários
• Reparação do trauma moral e dos Prejuízos emocionais – Restauração e Inclusão
• Resulta responsabilização espontânea por parte do infrator
• Proporcionalidade e Razoabilidade das Obrigações Assumidas no Acordo Restaurativo
• Reintegração do Infrator e da Vítima Prioritárias
• Paz Social com Dignidade
EFEITOS PARA A VÍTIMA
• Ocupa o centro do processo, com um papel e com voz ativa. Participa e tem controle sobre o que se passa.
• Recebe assistência, afeto, restituição de perdas materiais e reparação
• Tem ganhos positivos. Supre-se as necessidades individuais e coletivas da vítima e comunidade
EFEITOS PARA O INFRATOR
• Infrator visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e conseqüências do delito
• Participação ativa e diretamente
• Interage com a vítima e com a comunidade
• Tem oportunidade de desculpar-se ao sensibilizar-se com o trauma da vítima
• É informado sobre os fatos do processo restaurativo e contribui para a decisão
• É inteirado das conseqüências do fato para a vítima e comunidade
• Fica acessível e se vê envolvido no processo
• Supre-se suas necessidades
É possível que a Justiça Restaurativa no Brasil, como oportunidade de uma justiça criminal participativa que opere real transformação, irá abrir caminhos para uma nova forma de promover justiça com a devida inclusão da paz social, com dignidade.
De acordo com o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, este procedimento baseou-se na ideia de que, a vítima, o autor do crime e pessoas envolvidas com eles, deveriam participar juntos da solução dos problemas causados pelo crime.
A proposta mudaria de forma profunda o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) e o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41), além da lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95).
A apresentação deste projeto foi uma sugestão do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília. Que segundo consta em seu contexto, seriam criados núcleos de justiça restaurativa compostos por uma coordenação administrativa; uma coordenação técnica interdisciplinar e uma equipe de facilitadores. Todos atuantes de forma integrada.
Já o Brasil grande pioneiro desta iniciativa vinculou a pratica experimental, em determinadas área, tais como Infância e Juventude e com adultos. As práticas restaurativas se apresentam como uma resposta eficaz na prevenção da violência constituem espaços de efetiva responsabilização e envolvimento comunitário e familiar, contribuindo assim para o enraizamento de uma cultura de paz.
As práticas restaurativas são aplicáveis a qualquer tipo de conflito seja na família, na vizinhança, na escola, no ambiente de trabalho, enfim, nas comunidades em geral, inclusive no sistema de justiça, mas o foco aqui é especificamente o campo da justiça criminal.
A Justiça Restaurativa propõe a reintegração da vítima sem maiores traumas e a ressocialização do autor do crime. Para alcançar essas metas, são realizadas audiências de mediação e conciliação coordenadas por um facilitador imparcial, que geralmente é um psicólogo ou assistente social.
Segundo uma resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), o processo restaurativo só pode ser realizado quando o acusado assume a autoria do crime e ela é comprovada. E tanto a vítima quanto o infrator precisam concordar com a realização do processo.
Um sistema de justiça penal que simplesmente pune os transgressores e desconsidera as vítimas não leva em consideração as necessidades emocionais e sociais daqueles afetados por um crime.
Buscaria a justiça restaurativa restaurar sentimentos e relacionamentos positivos. Tendo como objetivo não apenas reduzir a criminalidade, mas também o impacto dos crimes sobre os cidadãos. A capacidade da justiça restaurativa de preencher essas necessidades emocionais e de relacionamento é o ponto chave para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável.
A Justiça Restaurativa propõe maneiras de o infrator compreender os danos que causou e reparar o que fez. A vítima também é levada em consideração e recebe apoio psicológico: entende-se que o ato foi cometido contra ela, e não contra o Estado, como normalmente acontece. Dessa forma, a própria vítima, a família, a comunidade e ONGs participam diretamente do processo de responsabilização. O programa restaurativo se entende qualquer programa que utilize processos restaurativos voltados para resultados restaurativos. O processo restaurativo significa que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, participam coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. O processo restaurativo abrange mediação, conciliação, audiências e círculos de sentença e o resultado restaurativo significa um acordo alcançado devido a um processo restaurativo, incluindo responsabilidades e programas, tais como reparação, restituição, prestação de serviços comunitários, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e logrando a reintegração da vítima e do infrator.
É importante observar que o processo restaurativo só tem lugar quando o acusado houver assumido a autoria e houver um consenso entre as partes sobre como os fatos aconteceram, sendo vital o livre consentimento tanto da vítima como do infrator, que podem desistir do procedimento a qualquer momento.
VALORES
• Conceito realístico de Crime – Ato que traumatiza a vítima, causando-lhe danos. – Multi-disciplinaridade
• Primado do Interesse das Pessoas Envolvidas e Comunidade – Justiça Criminal participativa
• Responsabilidade, pela restauração, numa dimensão social, compartilhada coletivamente e voltada para o futuro
• Uso Crítico e Alternativo do Direito
• Comprometimento com a inclusão e Justiça Social gerando conexões
• Culturalmente flexível (respeito à diferença, tolerância)
PROCEDIMENTOS
• Comunitário, com as pessoas envolvidas
• Princípio da Oportunidade
• Procedimento informal com confidencialidade
• Atores principais – vítimas, infratores, pessoas da Comunidade, ONGs.
• Processo Decisório compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima, infrator e comunidade) – Multi-dimensionalidade
RESULTADOS
• Abordagem do Crime e suas Conseqüências – Foco nas relações entre as partes, para restaurar
• Pedido de Desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços comunitários
• Reparação do trauma moral e dos Prejuízos emocionais – Restauração e Inclusão
• Resulta responsabilização espontânea por parte do infrator
• Proporcionalidade e Razoabilidade das Obrigações Assumidas no Acordo Restaurativo
• Reintegração do Infrator e da Vítima Prioritárias
• Paz Social com Dignidade
EFEITOS PARA A VÍTIMA
• Ocupa o centro do processo, com um papel e com voz ativa. Participa e tem controle sobre o que se passa.
• Recebe assistência, afeto, restituição de perdas materiais e reparação
• Tem ganhos positivos. Supre-se as necessidades individuais e coletivas da vítima e comunidade
EFEITOS PARA O INFRATOR
• Infrator visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e conseqüências do delito
• Participação ativa e diretamente
• Interage com a vítima e com a comunidade
• Tem oportunidade de desculpar-se ao sensibilizar-se com o trauma da vítima
• É informado sobre os fatos do processo restaurativo e contribui para a decisão
• É inteirado das conseqüências do fato para a vítima e comunidade
• Fica acessível e se vê envolvido no processo
• Supre-se suas necessidades
É possível que a Justiça Restaurativa no Brasil, como oportunidade de uma justiça criminal participativa que opere real transformação, irá abrir caminhos para uma nova forma de promover justiça com a devida inclusão da paz social, com dignidade.